À unanimidade, a 2ª Turma de
Direito Público negou provimento a dois agravos internos movidos,
respectivamente, pela Guamá Tratamento de Resíduos LTDA e pelo Ministério
Público, que pretendiam reformar decisão que homologou o IV Aditivo ao Acordo
realizado entre Estado do Pará e municípios de Belém e Ananindeua, acerca da
prorrogação do funcionamento do aterro de Marituba até o dia 28 de fevereiro de
2025. A sessão, realizada nesta segunda-feira, 5, foi presidida pela
desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
A defesa da Guamá Tratamentos
sustentou, entre outros argumentos, a impossibilidade de se compelir a empresa
privada a seguir prestando serviço público sem contrato administrativo e o
equívoco na fixação do preço.
Já no segundo agravo, o
Ministério Público do Pará, alegou ausência de oitiva e das atribuições do
Ministério Público; da aplicação das penalidades previstas no acordo anterior e
da impossibilidade técnica e jurídica de prorrogação do aterro sanitário de
Marituba.
Em seu voto, o relator dos
agravos, desembargador Luiz Neto, destacou que “as razões que justificaram a
concessão da tutela de emergência, anteriormente deferida, permanecem válidas e
presentes”. O magistrado ressaltou que “se trata de problema (ou ainda, de
processo) complexo, estrutural, somado ao fato de que inexiste qualquer outro
local disponível e preparado para a deposição/disposição dos resíduos sólidos
da Região Metropolitana de Belém a não ser, por ora, o Aterro Sanitário de
Marituba, cuja continuidade de funcionamento se encontra em consonância com as
regras do licenciamento e fiscalizadas, seja pelo órgão licenciador
fiscalizador (SEMAS), seja pelo Ministério Público”, acrescentando que “a
coleta e tratamento de lixo corresponde a serviço essencial a ser prestado em
prol da população, no qual deve prevalecer o interesse público em relação ao
interesse do particular”.
Sobre o questionamento
relacionado ao preço pago pela tonelada de resíduo recolhido, o magistrado
lembra que os valores foram definidos após estudo técnico. “No que concerne ao
preço que está sendo pago pelo serviço realizado pela empresa agravante, necessário
reforçar que as razões apresentadas não ofereceram elementos concretos
passíveis de desacreditar no laudo oferecido pelos peritos, imparciais nas suas
avaliações, descabendo as recorrentes, nesse momento, paralisarem as atividades
abruptamente sob o fundamento de violação do equilíbrio econômico do contrato”.
A respeito das alegações do
Ministério Público, em agravo interno já mencionado, o magistrado esclareceu
que a legislação subsidia a tomada de decisão em tutela de urgência sem a
oitiva contrária. “Desta forma, não há o que se falar em nulidade da decisão,
porquanto há expressa fundamentação legal para a proferir decisões de tal
índole pelo Judiciário, no exercício de seu mister constitucional, sem a
necessidade de manifestação do Ministério Público ou de qualquer outra parte,
neste caso específico e de acordo com a natureza da decisão a ser proferida”.
Sobre a aplicação de penalidades
por descumprimento dos acordos anteriores, o relator reafirmou que “que a
coleta/deposição/disposição de lixo corresponde a serviço essencial a ser
prestado em prol da população, tratando-se, pois, de circunstância na qual deve
prevalecer o interesse público primário em relação ao interesse do particular.
A obrigação consistente em coleta de resíduos sólidos domésticos é considerada
serviço essencial, consoante prevê a Lei nº 7.783/89” e que “nenhuma decisão
judicial, nos autos em apreço, notadamente as que trataram da prorrogação de
resíduos sólidos no aterro sanitário de Marituba, foi tomada sem a devida
manifestação dos órgãos técnicos de controle e fiscalização competentes”.
O voto do relator foi acompanhado
pela desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento e pelo desembargador José
Maria Teixeira do Rosário, que integram a 2ª Turma de Direito Público.